Exigência de teste de HIV para admissão de empregado: ato discriminatório

É cediço no meio jurídico trabalhista que exigir teste de HIV para contratação de empregados é conduta abusiva e discriminatória. 

De acordo com a Lei 12.984/2014, a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do HIV e doentes de AIDS é crime de discriminação, punível com reclusão de um a quatro anos e multa. 

Além disso, a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe a testagem do trabalhador para o HIV, de forma direta ou indireta, nos exames médicos para admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego. 

E a 2a Turma do TST, em 18.11.21, condenou uma empresa de cruzeiros marítimos a indenizar um assistente de garçom que teve de realizar teste de HIV para ser contratado para trabalhar no navio. 

Entenda o caso:

“O assistente de garçom trabalhou para a empresa de julho de 2013 a maio de 2015 e, para ser contratado, o empregador exigiu a realização do teste de HIV. Segundo o trabalhador, a medida foi abusiva e discriminatória. 

A Pullmantur, em sua defesa, justificou que o teste era necessário para providenciar eventual medicação à tripulação, pois os períodos a bordo eram longos.O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) considerou legítimo o procedimento adotado pela empresa, em razão da natureza da atividade, com permanência em alto-mar por grandes períodos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que indeferiu a indenização, por entender que a exigência de exames HIV e toxicológicos, por si só, não implica ofensa aos direitos da personalidade, sobretudo quando baseada em motivo razoável e destinada, de forma genérica, a todos os empregados.

A relatora do recurso de revista do assistente, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com a Lei 12.984/2014, a conduta de negar emprego ou trabalho a portadores do HIV e doentes de AIDS é crime de discriminação, punível com reclusão de um a quatro anos e multa. 

Para a ministra, ficou caracterizado o dano moral, pois a exigência do teste como requisito para admissão é conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica e viola a intimidade e a privacidade do trabalhador.Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.” (Processo: RRAg-11692-73.2016.5.09.0029 – fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empresa-de-cruzeiros-%C3%A9-condenada-por-exigir-teste-de-hiv-para-contrata%C3%A7%C3%A3o-de-gar%C3%A7om)

Foto: Tim Gouw – Unsplash

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